terça-feira, 20 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia brasileira: [3] a composição do STF.

A democracia, de mãos dadas com o Direito, resulta no que a moderna Teoria Geral do Estado e o constitucionalismo denominam “Estado Democrático de Direito”, mesma denominação adotada pela nossa Lei Magna , a Constituição da República Federativa do Brasil, e neste espécime de Estado os poderes são tipicamente os três primevos da tradição francesa – Executivo, Legislativo e Judiciário –, os quais equilibram-se mediante um sistema de “freios e contrapesos” (os “checks and counterchecks” ou “checks and balances” da teoria norte-americana ), em que se controlam, mutuamente , de modo a que, sem se imiscuir nas funções típicas uns dos outros, evitem nos outros manifestações de poder não amparadas pela Carta Constitucional.

Exemplificando esse sistema de controle mútuo dos excessos temos: a fiscalização das contas do Poder Executivo, pelo Poder Legislativo; o processo de impedimento/impeachment do Presidente da República, ante o Poder Legislativo ; a aferição/aprovação/reprovação, pelo Poder Legislativo, da declaração de guerra advinda do Presidente da República; a edição de medidas provisórias, pelo Poder Executivo, em casos de grande relevância e significante urgência temática e a possibilidade do reexame, pelo judiciário, da existência destes requisitos de edição; o julgamento do Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, quando da prática de crime comum ou pelo Senado Federal , em caso de crime de responsabilidade; o julgamento, pelo Senado, dos Ministros do STF, também em caso de crime de responsabilidade ; o controle concentrado de constitucionalidade das leis, pelo Supremo Tribunal Federal; o controle jurisdicional das políticas públicas.

Quanto à composição dos tribunais, vale o mesmo raciocínio; para serem evitados corporativismos e/ou desvios, quando surge uma vaga em um tribunal (seja os “de Justiça” estaduais, ou os federais, ou os superiores) a regra é: elabora-se lista (no caso do “quinto constitucional” , lista sêxtupla organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo órgão responsável da cúpula do Ministério Público que é, a seguir, reduzida a lista tríplice), da qual o chefe do Poder Executivo escolhe um nome, conforme critério próprio e exclusivo, independentemente da opinião extra-oficial do tribunal, dos advogados, promotores ou dos integrantes das carreiras jurídicas, como um todo.

No caso do Supremo Tribunal Federal, no entanto, tal lista não se aplica , não é feita, não é ponderada, discutida ou votada. O Presidente da República escolhe a quem bem lhe pareça merecedor do cargo, obedecendo às critérios subjetivos elencados pela CRFB/1988, a sabermos: notável saber jurídico e reputação ilibada. A indicação é submetida ao Senado Federal que, após sabatina/votação (tanto na Comissão de Constituição & Justiça quanto em plenário), pode aceitar ou recusar a indicação. O mesmo sistema vale para o STJ, Superior Tribunal de Justiça . Como o Senado é casa política, ambiente político, a questão termina por ser deslindada não por critérios técnicos, mas pela força ou fraqueza do Poder Executivo, junto ao Senado e quando há força política inconteste, na Presidência da República, a situação fica interessante e delicada; atualmente, dos onze (11) ministros do STF nove (9) foram indicados pelo atual presidente, sem qualquer recusa, por parte do Senado...

Recentemente (setembro desde 2009), causou grande celeuma a nomeação, pelo Presidente Luís I. L. da Silva, do Advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, para assunção da vaga deixada pelo desencarne do Ministro Menezes Direito. Os pontos frágeis da indicação: o Sr. J. A. D. Toffoli conta duas reprovações (ainda na primeira fase do certame – fase sabidamente a menos exigente, quanto ao conhecimento jurídico) em concurso público para o cargo de juiz substituto; não possui obra literária publicada, com temática jurídica; não detém curso de doutorado, nem de mestrado, nem de pós-graduação lato-senso; conta com uma condenação criminal em primeira instância (à data da sabatina ante o Senado o indicado/sabatinado afirmou estarem suspensos os efeitos da condenação, pugnando pela inexistência jurídica da sentença, em razão da ausência de citação). O detalhe: o Sr. J. A. D. Toffoli é filiado ao Partido dos Trabalhadores, há anos, tendo sido advogado da cúpula do PT nas duas últimas campanhas/eleições presidenciais.
Com alguns poucos votos contrários, a indicação do Advogado-geral da União foi aprovada pelo Senado da República. Questionado por mídia e senadores, quanto à sua independência quanto ao governo Lula, quando assumisse a cadeira junto ao STF, profetizou: “Gratidão se paga com gratidão, não com a toga”. Fica no ar a pergunta: qual o conteúdo da expressão “se paga com gratidão”, no caso?...

Outros nomes de muito maior peso e de capacidade jurídica inquestionavelmente maior foram preteridos, como o do Ministro César Asfor Rocha, então assentado junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo exercido com eficácia inconteste a função de corregedor-geral da instituição. Também tivemos menções ao nome do internacionalmente laureado constitucionalista e pós-doutor Lênio Streck.

Impõe-se lembrado seja que a indicação do então igualmente Advogado-geral da União Gilmar Mendes, pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso gerou protestos vigorosos, mas estes vieram mais do ambiente político de oposição do que da classe jurídica e eram, de certo modo, exagerados, vez que o indicado tinha três aprovações em concursos públicos (uma delas em primeiro lugar, para a mais do que exigente seleção dos procuradores da república), titulação acadêmica (com pós-graduação na Alemanha – e fluência na língua respectiva), literatura jurídica respeitada etc. Fica, contudo, o consolo do texto constitucional, que dá/agracia/reconhece/premia com os requisitos constitucionais o “AGU”, pelo simples fato de assumir a cátedra...

Em caso que guarda grande semelhança com o ora comentado, assim se pronunciou o Excelso Pretório:

“A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RECÉM-CRIADO NÃO É ATO DISCRICIONÁRIO, MAS VINCULADO A DETERMINADOS CRITÉRIOS, NÃO SÓ ESTABELECIDOS PELO ART. 235, III, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, MAS TAMBÉM, NAQUILO QUE COUBER, PELO ART. 73, § 1º, DA CF. Notório saber – Incisos III, art. 235 e III, § 1º, art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. Ação popular. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la à correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa.” (RE 167.137, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 18-10-94, 1ª Turma, DJ de 25-11-94)

E das exigências do supra citado art. 73, § 1.º, cabe lembrar: “idoneidade moral e reputação ilibada” e “notório saber jurídico” (incisos II e III).

Tudo isso trás à baila lacunas e imprecisões no sistema de escolha dos ministros do Excelso Pretório e lança espaço à busca de alternativas (todas – saibamo-lo logo – somente realizáveis através de emenda constitucional). Por que não adotar a lista prévia, como no caso dos tribunais estaduais/federais/do trabalho? Julgo seja esta a melhor das opções. Juristas, magistrados, advogados, representantes ministeriais seriam chamados a escolher alguns, dentre seus pares, de modo a organizar-se elenco ao qual ficaria adstrito o Presidente da República, evitando-se o puro arbítrio que tem imperado, no Brasil, ameaçando um dos pilares da democracia verdadeira: a independência dos tribunais, independência que promove a justiça, longe das paixões do poder político, das eleições, dos descontingenciamentos de verbas, dos acordos e conchavos de ocasião (e estas são, também, robustas razões que obstam a pretensão de se criarem eleições para um ou mais cargos das carreiras jurídicas, a exemplo da qualidade de Promotor Público, nos Estados Unidos da América).

Esperemos pelos ventos da mudança. Mas a que riscos de demora?...

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia brasileira: [2] o Princípio da Presunção de Inocência.

Nossa Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 – que Ulisses Guimarães (herói inatacável, para uns; vilão completo, para outros) denominou “Constituição Cidadã – prescreve muitos dos mais atuais e verdadeiramente inalienáveis princípios de direito natural, de direitos humanos, absolutamente ínsitos à condição humana, neste orbe diminuto. Destarte, a Lex Mater de 1988 arrima-se, exempli gratia, na prevalência dos direitos humanos, na dignidade da pessoa humana, no direito à vida, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a igualdade de todos ante a lei, na liberdade de crença/pensamento e manifestação destes et similia.

Dos que causam maior discussão e debates – dentro e fora dos tribunais – nos últimos tempos, o cânone da presunção de inocência tem trazido sérias indagações, para leigos e juristas, sobre os limites que se lhe devem reconhecer, para evitar absurdas concessões ou vedações legais. Assim, o Plenário do STF, no julgamento do HC 84.078, pacificou o entendimento de que a execução da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, contraria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição:

“Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo (...). Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (...), além de adequados à ordem constitucional vigente (...), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia (...). Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, observou-se que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. Citou-se o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade.” (HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-2-09, Plenário, Informativo 534). No mesmo sentido: HC 97.776, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-6-09, 2ª Turma, DJE de 19-6-09; HC 91.676, HC 92.578, HC 92.691 e HC 92.933, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-2-09, Plenário, DJE 1º-7-09; RHC 93.172, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-2-09, Plenário, Informativo 535; HC 94.778, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-2-09, 1ª Turma, DJE de 13-3-09; HC 94.408, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 27-3-09.Com a vênia que se deve ao mais do Excelso Pretório, a decisão tem implicado na concessão de liberdade a criminosos contumazes, que por argúcia e pela contratação de advogados diligentes logram não perder a condição de primariedade nem se inserir no rol de prescrições para a prisão preventiva.


Noutro diapasão, políticos renitentes em práticas de malversação do dinheiro público têm assegurado sua elegibilidade, mesmo contando com condenações criminais em primeira ou segunda instância. O absurdo disto é que, ao cidadão não-político, é vedada mesmo a simples assunção de um cargo decorrente de aprovação em concurso público, se estiver respondendo a processo penal! Se contar com condenação em primeiro ou segundo grau, então, está perdido, porquanto tal proibição já vem devidamente insculpida/sacralizada nos editais de seleção e, como todo mundo já sabe, “o edital é a lei interna do concurso público”... O candidato pode até recorrer aos tribunais, mas a chance de êxito é mínima, alcançável só recentemente e junto à própria Coorte Magna brasileira (notemos como o decisório é recente):

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.” (AI 741.101-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-4-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09)


O argumento lógico seja juridicamente inatacável: se posso ser Presidente da República, Senador, Governador, Ministro do Supremo Tribunal Federal (haja vista a recente nomeação/aprovação do Sr. José Antônio Dias Toffoli, antes Advogado-Geral da União e condenado, em primeiro grau, por participação em fraude a processo licitatório – coincidência: o Sr. J. A. D. Toffoli foi advogado do Presidente Luís Inácio L. da Silva e também do Partido dos Trabalhadores, nas três últimas campanhas eleitorais... – embora alegue ser juridicamente inexistente a sentença condenatória, ante a absoluta nulidade decorrente da ausência de citação) mesmo tendo condenações criminais em primeira instância, por que raios não posso ser técnico judiciário, professor universitário, médico da rede pública?!

Vejamos como o STF tem entendido/julgado a questão (do decisório, vê-se que os magistrados brasileiros até têm tentado vencer a aplicação absoluta do princípio da presunção de inocência e negar mesmo o registro de candidatura de pessoas de “ficha suja”, mas têm esbarrado numa interpretação de certo modo bisonha, do STF, porquanto um primor de Teoria do Direito, mas falha, à luz das melhores Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito):

“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em que questionava a validade constitucional das interpretações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE em tema de inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos, bem como sustentava, por incompatibilidade com o § 9º do art. 14 da CF, na redação que lhe deu a ECR n. 4/94 (...), a não-recepção de certos textos normativos inscritos na Lei Complementar n. 64/90, nos pontos em que exige o trânsito em julgado para efeito de reconhecimento de inelegibilidade e em que acolhe ressalva descaracterizadora de hipótese de inelegibilidade (...). No mérito, entendeu-se que a pretensão deduzida pela AMB não poderia ser acolhida, haja vista que desautorizada (...) por cláusulas instituídas pela própria Constituição da República e que consagram, em favor da pessoa, o direito fundamental à presunção de inocência (...), e que lhe asseguram, nas hipóteses de imposição de medidas restritivas de quaisquer direitos, a garantia essencial do devido processo. (...). Concluiu-se, em suma, que o STF e os órgãos integrantes da justiça eleitoral não podem agir abusivamente, nem fora dos limites previamente delineados nas leis e na CF, e que, em conseqüência dessas limitações, o Judiciário não dispõe de qualquer poder para aferir com a inelegibilidade quem inelegível não é. Reconheceu-se que, no Estado Democrático de Direito, os poderes do Estado encontram-se juridicamente limitados em face dos direitos e garantias reconhecidos ao cidadão e que, em tal contexto, o Estado não pode, por meio de resposta jurisdicional que usurpe poderes constitucionalmente reconhecidos ao Legislativo, agir de maneira abusiva para, em transgressão inaceitável aos postulados da não culpabilidade, do devido processo, da divisão funcional do poder, e da proporcionalidade, fixar normas ou impor critérios que culminem por estabelecer restrições absolutamente incompatíveis com essas diretrizes fundamentais. Afirmou-se ser indiscutível a alta importância da vida pregressa dos candidatos, tendo em conta que a probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública, bem como traduzem pautas interpretativas que devem reger o processo de formação e composição dos órgãos do Estado, observando-se, no entanto, as cláusulas constitucionais, cuja eficácia subordinante conforma e condiciona o exercício dos poderes estatais. Aduziu-se que a defesa desses valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais elevada importância e significação para a vida política do país, e que o respeito a tais valores, cuja integridade há de ser preservada, encontra-se presente na própria LC n. 64/90, haja vista que esse diploma legislativo, em prescrições harmônicas com a CF, e com tais preceitos fundamentais, afasta do processo eleitoral pessoas desprovidas de idoneidade moral, condicionando, entretanto, o reconhecimento da inelegibilidade ao trânsito em julgado das decisões, não podendo o valor constitucional da coisa julgada ser desprezado por esta Corte.” (ADPF 144, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-08, Plenário, Informativo 514) (os negritos são meus)


Diz o brocardo secular: “quem pode o mais, pode também o menos”. Por que eu, mesmo em caso de condenado em primeiro grau por peculato (grosso modo: a apropriação indébita cometida por funcionário público, servindo-se desta condição), posso me candidatar/ser eleito/empossado na cadeira de Governador do meu Estado e administrar um patrimônio de bilhões de reais, mas não posso, face à mesma condenação, ser oficial de justiça?!

O edital para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Edital n.º 1/2009), assim prevê (os negritos são meus):

“III. DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
1. O candidato aprovado no Concurso de que trata este Edital será investido no Cargo/Área/Especialidade se atender às seguintes exigências na data da posse: ...

e) não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
...

2. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos enumerados no item 1 deste Capítulo perderá o direito à investidura no Cargo/Área/Especialidade.”


Na mesma linha, o Edital n.º1/2009 do Departamento de Polícia Rodiviária Federal prescreve (negritos são meus, novamente):

“3. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
3.1 O candidato terá sua investidura no cargo condicionada ao atendimento, cumulativamente, das seguintes condições:

...

p) firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual, municipal e/ou distrital;

q) apresentar certidão dos cartórios de protestos e títulos da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses;

r) apresentar certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

s) apresentar certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar Estadual (art. 125, parágrafo 3.º da CF), da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há seis meses;

...

3.2. Todos os requisitos especificados no subitem 3.1 deste Edital, deverão ser comprovados por meio da apresentação de documento original ou declaração, juntamente com fotocópia, sendo eliminado do Concurso Público aquele que não os apresentar, assim como aquele que for considerado inapto na inspeção médica oficial.”


Não há como, juridicamente, encontrar equação que harmonize essa incongruência e a verdade é que o poderio da classe política nacional tem logrado perpetrar esta absurdidade, nos pretórios nacionais. E a gravidade de tal entendimento jurídico (mais claramente: político) resulta em duzentos e treze (213) deputados federais e vinte e um (21) senadores que respondem por algum tipo de processo judicial (na sua maioria criminais, por malversação de verbas públicas). Não se causar espanto, sabendo deste dado, os descalabros cotidianos em Brasília, nas duas casas legislativas que dirigem o país, em grande medida.

A verdade é que o STF está confuso, ante o dilema que o assunto traz, à baila do cotidiano dos poderes do país (principalmente numa época em que “vale tudo, em nome da governabilidade”... – vejamos, sobre isto, as idas e vindas imorais do governo Lula, para salvar José Sarney, na presidência do Senado), o que fica evidente com os julgados seguintes (mais uma vez, com negritos inovados):

“A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de ‘fato definido como crime doloso’, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. Incidência do teor da Súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos.” (HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-9-08, 1ª Turma, DJE de 17-10-08). No mesmo sentido: HC 90.575, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 1º-7-09; HC 97.611, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09; HC 95.984, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 8-5-09; HC 96.366, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 27-2-09.

“Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência.” (RE 568.030, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-08, 1ª Turma, DJE de 24-10-08)

“Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade.” (AI 604.041-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-07, 1ª Turma, DJ de 31-8-07)


Id est: a pessoa de “ficha suja” pode, se eleita/empossada, gerir as forças policiais do Estado, mas não pode ser policial...

Ao meu sentir, o caminho mais correto para o STF é o da aplicação mais rígida: a pessoa que tenha sido condenada em primeiro grau – em processo criminal por crime que não seja de menor potencial ofensivo – “nem pode o mais, nem o menos”; nem pode ser servidor público, nem agente político; nem oficial de justiça, nem ministro da justiça, do STF ou presidente da república! É um entendimento simples; até descompromissados leitores do Homem Morcego o sabem definir (com Paul Jenkins, pela boca do personagem Comissário Gordon, em “Batman – Jekyll and Hyde, DC Comics, 2005, n.º 5, p. 6):

“Porque algo de nossa moral está clara e devemos seguir guiados por ela.
Tu sabes que a lei é uma amante caprichosa, Batman. Se tua a ignoras, ela virá pedir-te o divórcio.”


O assunto é ainda mais desgastante, se lembrarmos que alterações nesses entendimentos quanto aos parâmetros do princípio constitucional da inocência somente podem ser definitivamente promovidas, mediante emenda constitucional (dupla votação em cada casa legislativa, com quorum de aprovação sito em maioria de três quintos) ou lei federal; de ambas as formas, os projetos carecem passar pelas mãos dos seus maiores interessados/prejudicados pelo estreitamente da porta de acesso ao poder, para candidatos “de ficha suja”: os políticos... E ninguém é bom juiz, em causa própria.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia pátria: [1] o MST...

O Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra-MST cometeu, nos últimos anos, uma série de crimes que beira o ridículo – se já não beirasse o absurdo total e odiento –, para dizermos o mínimo: invasões de propriedades produtivas; destruição de equipamentos, imóveis, plantações; agressões, ameaças, furtos, roubos, lesões corporais...

Mas o Poder Executivo federal continua repassando, ano após anos, milhões de reais públicos [ou seja: o meu, o seu, o nosso dinheiro – aliás, uma coisa que se esquece, na democracia brasileira: o Estado não tem dinheiro próprio, com exclusão do povo; os recursos do Estado são do povo, da população, da nação], para financiar não se sabe bem o que, ou de que forma [por exemplo: o governo federal repassa verbas aos assentamentos do MST, para que organizem escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à educação dos filhos dos assentados. Bem, o MST utiliza tais recursos como bem quiser; não necessita realizar concurso público para a seleção de professores; contrata a quem quer, de que forma quiser, exigindo a qualificação que quiser – que pode ser, inclusive... nenhuma! – e remunerando como e a quanto quiser... E, está tudo bem, para o governo federal!].

A pergunta que se coloca é: o Estado está dizendo que, se eu ou você quisermos, podemos arregimentar um bando de confrades e, por uma bandeira de “sem alguma coisa” [pode ser sem-teto, sem-escola, sem-trabalho – todas reivindicações justíssimas, saibamo-lo], ameaçar, intimidar, furtar/roubar, invadir, destruir. É isto que o Poder Executivo federal está dizendo? Se não é, por que não coíbe a atuação verdadeiramente criminosa, do MST, em tantas ocasiões diversas e recentes? Por que barrou a CPI do MST?

Fácil de responder: o MST é um grande curral eleitoral; um curral novo, recente, mas com quase todas as características das quais sul e sudeste do país sempre acusaram de pertencer às regiões norte e nordeste, lançando sobre estes domínios e sobre suas populações sentença de relevante responsabilidade pelo “atraso do país” [entre outros vaticínios infelizes]. Agora, coronéis atualizados utilizam o cabresto sobre a massa de miseráveis do campo, desorientados e massacrados por uma automação tecnológica que desemprega oitenta [80] trabalhadores, a cada vez que uma colheitadeira entra em funcionamento, nos canaviais do centro-oeste, sul e sudeste...
O problema com a conivência do governo, para como o MST é que, a pouco e pouco, o movimento começa a ousar mais. No recente episódio da invasão [depredação, saques, destruição de mais de 7.000 pés de laranja, desapossamento dos trabalhadores que residiam no empreendimento agrícola – a maior produtora/exportadora de laranjas, em todo o mundo!] da fazenda da Cutrale, os líderes do movimento alegaram que não cumpririam a ordem de desocupação do imóvel, dada pelo juízo estadual, vez que a competência para o julgamento da causa seria da justiça federal! Ou seja: o MST queria ter a decisão final sobre que ordens judiciais devem ou não ser obedecidas!

E há ainda mais, a ponderar. Vejamos: diz a sã razão que quando um movimento social deseja atuar, fortemente, no cotidiano da nação, a primeira coisa que faz é se organizar juridicamente, ou seja, adquirir personalidade jurídica, através da elaboração de normas internas [um regimento interno, verbi gratia] e externas [um estatuto, geralmente]; com esta providência, torna-se capaz, por exemplo, de interpor ações civis públicas, mandados de segurança coletivos et similia, em defesa de seus interesses e dos associados. É assim com o “Viva Rio”, com o “Alfabetização Solidária” et coetera. Mas o MST, de forma sagaz e cínica, prefere a informalidade, a inexistência jurídica; deste modo, evita ser alvo de ações judiciais [como ocorre com sindicatos que promovem greves ilegais ou outras ações descobertas do manto do Direito], ter de reparar os incontáveis danos que causa, em tantas propriedades produtivas. Mais ainda: com esta inexistência jurídica, evita a identificação de seus líderes, dos responsáveis pelas ações irresponsáveis que protagoniza. Cinismo puro, na cabeça do movimento...

Esse é o perigo dos movimentos sociais acobertados pelo poder governante, independentemente do matiz que dão às suas reivindicações e atividades. Porque, seguindo tal entendimento, as milícias discursarão, em suas “bases”, pugnando pela legalidade e legitimidade de seus objetivos e modus operandis. É apenas um exemplo...

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Notório saber jurídico e reputação ilibada: a questão J. A. D. Toffoli x STF.

Resumindo minhas opiniões sobre o tema, justaponho a brevíssima troca de e-mails que tive, com o gabinete do Senador Álvaro Dias.

Exmo. Sr. Senador Álvaro Dias, venho congratular-me com V. Ex.ª por vossa honrada, polida e elegante, douta e digna postura, por ocasião da sabatina ao Sr. José Antônio Dias Toffoli, agora Ministro do Excelso Pretório pátrio.

Sabíamos Ex.ª, vós e nós, que eram mínimas as chances da não aceitação do nome do outrora Advogado-geral da União, por parte tanto da Comissão de Constituição e Justiça, quanto do plenário do Senado.

Não acho que a aceitação ut supra tenha significado mácula à imagem da Casa [ao contrário do que se deu, recentemente, advindo dos escândalos envolvendo, exempli gratia, os Senadores José Sarney (a quem um seu colega bem comparou ao romano Catilina, de lastimável memória, malgrado J. S. tenha preferido usurpar as palavras de Sêneca, em defesa própria) e Renan Calheiros – uma pena a vendeta que, no mesmo momento, se direcionou contra o Senador Artur Virgílio, por fato de menor significação...] ou trazido grandes prejuízos à nação. Não. A indicação de Toffoli era, por quase todas as razões, reprovável, mas não merecia execração e V. Ex.ª demonstrou-o, à saciedade, argüindo de forma direta e desassombrada o candidato, mas sem faltar-lhe com o respeito devido ao ser humano e ao profissional.

Agiu muito bem, V. Ex.ª, permita-me dizer, assim como alguns dos seus pares, que igualmente se portaram com a elegância, a ética e a honradez que se deseja ver, na mais alta Casa legislativa nacional.

Esperemos, agora, cumpra o candidato aprovado as promessas feitas ao país, através deste cenáculo e tendo V. Ex.as por testemunhas. Em Teoria Geral do Direito e/ou do Estado, fala-se de legitimidade de investidura e legitimidade de exercício; que o Sr. J. A. D. Toffoli demonstre, como magistrado, que o excesso nesta equilibra-lhe a defasagem naquela...

Sinceros respeitos e votos de paz e trabalho.

José Inácio de Freitas Filho [Advogado. OAB-CE 13.376]

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Terça-feira, 29 de Setembro de 2009 13:37

Exmo. Sr. Álvaro Dias, grato pela vossa prestimosidade em responder-me [uma questão de algum interesse teórico/prático: deve haver gratidão entre eleitor e eleito? Parece-me que não, vez que o eleito não o foi senão para dar cumprimento àquilo que o cidadão não logrou realizar, por si mesmo ou através dos instrumentos da democracia direta. Contudo, no caso de V. Ex.ª, em relação à minha pessoa a gratidão é devida, de minha parte, vez que não compartilhamos domicílio eleitoral, no que se refira às eleições para o Senado; portanto, foi gentileza de V. Ex.ª responder à minha manifestação anterior, cujo tema retomo, doravante] e destaco que fostes vós o único a fazê-lo, o que depõe negativamente, sobretudo, contra os membros desta Casa, advindos do solo seco do Ceará [minha terra, por nascimento e por escolha].

Ex.ª, amanhã [quarta-feira, 30.9.2009] dar-se-á a sabatina ao Ilmo. Sr. Antônio Dias Toffoli, ante destacada comissão da mais alta Casa legislativa da nação. Alguns senadores já o tratam por Ministro [com destaque para a “base aliada” do governo – a expressão parece carregar alguma ironia, ultimamente, vez que dita base atua, muitas vezes, como inimiga do povo, da opinião pública]; os mesmos senadores que ignoram, completamente, a quase completa contrariedade que a indicação do Advogado da União gerou, no seio da comunidade jurídica [com a lastimável exceção da presidência do Conselho Federal da OAB, que elogiou a escolha do Presidente Lula, por razões que parecem se reduzir a um mal disfarçado corporativismo, de tão vazias].

Sem me alongar muito mais, Ex.ª, venho apenas renovar a ponderação que já vos direcionei: o Sr. J. A. Dias Toffoli não parece preencher os requisitos constitucionais para assunção de cadeira vitalícia junto ao Excelso Pretório; sua indicação tem todos os contornos de favor a amigo de campanha política, o que resulta, inegavelmente, no empobrecimento do ideário institucional do Supremo Tribunal Federal, na mente e no coração do povo e da comunidade jurídica.

E o resultado da diminuição do valor das instituições, no seio da população é assaz conhecido, na América Latina, onde os arroubos dilaceradores da democracia retornam, nos últimos anos, dando mostras de que o fantasma da ditadura deseja nova materialização, nas paragens do Novo Mundo... Diz-se que tais arroubos passam longe do Brasil; será que é verdade? Penso o contrário e julgo que, caso o Presidente Lula antevisse não “fazer o sucessor”, teria ele lutado pelo “3º mandato”, através de deputados e senadores que não honram as togas que receberam das mãos do povo.

São somente ponderações de mais um brasileiro, Ex.ª, um tanto cansado, mas cheio de fé e esperança no Brasil e no mundo.

Que o Senado faça sua parte, com altivez, na sabatina de amanhã... É o que espera o Brasil; é o que ordena a sã consciência.

Sinceros respeitos.

José Inácio de Freitas Filho [Advogado – OAB/CE 13.376].
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--- Em qua, 23/9/09, Sen. Alvaro Dias escreveu:

De: Sen. Alvaro Dias
Assunto: RES: Que V. Ex.ª rejeite a indicação de J. A. Dias Toffoli.
Para: "Inácio de Freitas"
Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009, 11:53

Prezado Dr. Inácio De Freitas,
Já me manifestei da tribuna do Senado contra essa indicação.Participei,também,de um debate na Radio CBN quando observei que o indicado por Lula para o Supremo Tribunal Federal - José Antonio Dias Toffoli - não tem notório saber jurídico e nem conduta ilibada. Do seu currículo não consta nenhum mestrado e muito menos doutorado. Não escreveu nenhum livro e tem duas condenações na Justiça. Portanto, não reúne as condições previstas na Constituição para exercer a elevada função de ministro da nossa maior Corte de Justiça. Foi indicado pela sua militância partidária, como advogado do PT e assessor jurídico nas campanhas do Lula. Entendo que é preciso evitar a invasão da política partidária na mais alta corte do país. O Supremo Tribunal Federal exige escolhas adequadas. Há no país nomes mais apropriados para o cargo. Cito o exemplo do Paraná. O Estado fechou em torno do nome do jurista Edson Luiz Fachin, este sim, de notório saber jurídico e reputação ilibada. Mas o Lula preferiu indicar o advogado do PT. Creio que dessa vez a sabatina será realmente de questionamentos. Diferentemente do que acontecia quando o presidente indicava por mérito e notório saber jurídico. Vou levar na devida consideração a sua manifestação por ocasião da sabatina na Comissão de Constituição e Justiça e da votação em plenário. A Agência Senado repercutiu o meu pronunciamento contra a indicação de Toffoli na noticia que se encontra abaixo.
Cordialmente,

Alvaro Dias

www.senadoralvarodias.com
Blog: www.blogalvarodias.com

Alvaro Dias critica Lula pela indicação de Toffoli para o STF
O senador Alvaro Dias (PSDB-PR) criticou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva por ter indicado o atual advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, para assumir o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. O senador afirmou que Toffoli "não tem uma trajetória jurídica que o credencie" para ocupar tal função.

- A indicação é infeliz, é atrapalhada. O Supremo Tribunal Federal não pode ser menosprezado. O Supremo não é um cabide para abrigar aqueles que se alinham, eventualmente, a este ou aquele governo. Não é dessa forma que o Supremo tem que ser encarado. Ao contrário: notório saber jurídico, a meu ver, é o pressuposto básico indispensável para a indicação - sentenciou Alvaro Dias.

De acordo com o senador, Toffoli não tem mestrado nem doutorado na área jurídica, não tem livros publicados e não tem o saber jurídico necessário para o cargo. Alvaro Dias também afirmou que Toffoli já foi reprovado em dois concursos públicos para o cargo de juiz de primeira instância. Para o senador, existem vários juristas renomados no país com mais preparo e talento que Toffoli.

- Como estimular o aprimoramento intelectual e a busca do conhecimento se, num momento como este, faz-se a opção pelo companheiro, a opção da amizade, do interesse político-partidário? Qual é o currículo do indicado do Presidente da República? - questionou Alvaro Dias.

Alvaro Dias sugeriu que o presidente da República desista da indicação pois, em sua opinião, Toffoli tem "trajetória jurídica insuficiente" para credencia-lo ao posto.

Da Redação / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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De: Inácio de Freitas [mailto:inaciodefreitas@yahoo.com.br]
Enviada em: terça-feira, 22 de setembro de 2009 10:42
Para: Sen. Alvaro Dias
Assunto: Que V. Ex.ª rejeite inidicação de J. A. Dias Toffoli.

{Re to:}

EXMO. SR. SENADOR da REPÚBLICA FEDERATIVA do BRASIL.

Por meio desta venho, JOSÉ INÁCIO de FREITAS FILHO [brasileiro, solteiro, advogado (OAB/CE 13.376), domiciliado em Fortaleza/CE], requerer a V. Ex.ª que, por ocasião da sabatina ao Ilmo. Sr. José Antônio Dias Toffoli [recém indicado ao STF, pelo Exmo. Sr. Presidente desta República], rejeite a indicação presidencial, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, doravante.

1. Resumo fático.

O ato que ora se guerreia é o consubstanciado na indicação, pelo Exmo. Sr. Presidente da República Federativa do Brasil, do Ilmo. Sr. José Antônio Dias Toffoli, para assumir a vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal, vacância nascida do desencarne do preclaro Min. Menezes Direito.

Fatos públicos e notórios, Ex.ª, a ausência – na pessoa do inidicado – da plenitude dos requisitos elencados pela Constituição da República Federativa do Brasil, para a assunção de assento junto à mais alta e laureada Coorte do Brasil [e uma das mais respeitadas, em todo o mundo ocidental], quais sejam:

· O notório saber jurídico;

· A reputação ilibada.

E isto porquanto, em relação ao requisito primeiro, foi reprovado, por duas vezes, em concurso público para o cargo de juiz substituto, sequer conseguindo superar a primeira fase [reconhecidamente a menos exigente]; em relação ao segundo requisito, apresenta duas condenações [em primeiro grau, ora em ambiência recursal] criminais, uma delas decorrente de denúncia por fraude a processo licitatório...

É a summa factual.

2. Mérito.

Ex.ª, não é preciso dizer muito; nos termos da Constituição Federal pátria (com primazia aos arts.: 1.º, inciso II e parágrafo único; 2.º; 5.º, LXXIII; e 101, caput) e na Lei n.º 4.717/1965), evidencia-se que o indicado não satisfaz os incontestáveis e insofismáveis requisitos estabelecidos pela Lex Mater nacional, para ultrapassar os umbrais ministeriais da mais alta, laureada e respeitada corte jurisdicional brasileira.

Em caso que guarda grande semelhança com a ora guerreada, assim se pronunciou o Excelso Pretório:

“A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, § 1º, da CF. Notório saber – Incisos III, art. 235 e III, § 1º, art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. Ação popular. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la à correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa.” (RE 167.137, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 18-10-94, 1ª Turma, DJ de 25-11-94)

E das exigências do supra citado art. 73, § 1.º, cabe lembrar: “idoneidade moral e reputação ilibada” e “notório saber jurídico” (incisos II e III).

É o que há a aduzir por hora, e de imprescindível.

3. Dos REQUERIMENTOS.

Por todo o conjunto argumentativo e documentação anexada, probo Senador, requer a V. Ex.ª que, por ocasião da sabatina ao Ilmo. Sr. José A. D. Toffoli [recém indicado ao STF, pelo Exmo. Sr. Presidente desta República], rejeite a indicação presidencial, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, ut supra.

José Inácio de Freitas Filho
[Advogado – OAB/CE 13.376]

sábado, 3 de outubro de 2009

Rio 2016! Ótimo para o Brasil! Péssimo para o Brasil!

“O Rio de Janeiro continua lindo” e hoje, sexta-feira, 2/10/2009, o hemisfério sul, a América do Sul, o Brasil receberam, pela primeira vez na história deste diminuto orbe, a honra de sediar uma olimpíada {vai começar tudo de novo: a “festa do esporte”, “a celebração da paz” e todas as outras incontáveis frases feitas, para que o mundo sonhe com um fundo de verdade, sobre o qual se deposita um oceano de interesses comerciais, marketing esportivo, inovações químicas fraudulentas, interesses midiáticos sem escrúpulos, para que todo mundo se sinta parte de uma raça superior, destinada a um futuro de beleza física, potência orgânica, pujança mental e saúde eterna – e, naturalmente, as para-olimpíadas ocorrerão depois que as olimpíadas tiverem fim [o que é um absurdo; os jogos deveriam ocorrer conjuntamente, os olímpicos e os para-olímpicos], porque o ser humano não quer ser lembrado de suas mazelas físicas e/ou espirituais e o desfile de membros cotos e limitações orgânicas não é exatamente inspirador, para uma humanidade acostumada e ocultar suas misérias, antes de transmutá-las em virtudes...}.

Para o Brasil e para o mundo, foi algo maravilhoso e terrível, excelente e lastimável; foi a coisa mais certa a fazer e a mais equivocada.

Antes de tudo o mais, uma observação: por que não Madri, com 80% das instalações necessárias já concluídas? Por conta do terrorismo, que já fez centenas de vítimas, na Espanha – alguém dirá: - Mas não já houve olimpíadas em Barcelona?! Sim, mas isto foi antes do “11 de Setembro”, da Guerras do Iraque e Afeganistão, de Osama bin Laden, Al Qaeda, Talibã, George W. Bush... Madri perdeu as olimpíadas não para o Rio de Janeiro, mas para uma terra onde os crimes não têm conotação política e onde a tradição é de paz, apesar de esta “paz” conviver com uma guerra civil constante. A música bem poderia ser “Cidade maravilhosa, cheia de tanto fuzil”...

Uma outra ironia, nesta derrota de Madri: nos últimos dois anos a Espanha tornou-se costumeira em retornar brasileiros[as] dos portões de embarque dos seus aeroportos, negando-lhes entrada no país, argumentando com a necessidade de evitar o ingresso de traficantes e prostitutas {apesar de, no Brasil, uma grande parte dos estrangeiros vir em busca de drogas, prostituição [- Mas é problema de vocês... eles dirão, não sem razão] e jogatina}; agora, terão de se aboletar em seus vôos, pedir visto [nem tão difícil nem humilhante assim; nossas fronteiras são bem mais generosas] e esperar conseguir uma boa reserva [estima-se que haja uma carência de 20.000 vagas, na rede hoteleira carioca] para ficarem – romanos modernos – aboletados em seus camarotes, enquanto a plebe se digladia no circo contemporâneo.

Voltando.

Para o Brasil foi ótimo e para o mundo. Este enxergou, finalmente, que há vida inteligente e rica, abaixo da linha do Equador [embora já saibamos que a FIFA, após as escolhas da África do Sul e do Brasil, se arrependeu do sistema de rodízio de continentes, para as copas do mundo de futebol – tanto, que extinguiu o modelo...] e que o mundo não é apenas Europa, Ásia e América do Norte. Sob este ângulo positivo, foi maravilhoso para o nosso país; ganhamos outra oportunidade de, depois do Pan-Americano de 2007 e da Copa de 2014, aprimorarmos mais ainda a nossa infra-estrutura, melhorar nossa malha viária, despoluir nossas praias e rios, educar nosso povo, cuidar de nossos hospitais [já pensaram, se o Osama bin Laden decide que o Brasil não é tão neutro assim e manda um caminhão de armas químicas e terroristas, para acabar com a festa?...], robustecer nossas instituições, aprimorar nossas universidades e escolas para o fomento do esporte de alto nível ou, mais simplesmente, para a melhoria da qualidade de vida do nosso povo. Esta é a boa ótica, o ângulo otimista. Mas não é o único.

Sob a lente de um realismo cético e, infelizmente, conhecendo a tradição comportamental da parte dominante dos destinos do povo e da nação, podemos imaginar o que pode se dar na mente e no coração dos brasileiros, sobretudo o dos apaniguados do poder, amigos íntimos dos metais e dos papéis-moeda: - Está tudo bem com o Brasil! Vejam só: nos deram uma olimpíada! A violência no Rio não é tanta assim! Ora, Nova York também é violenta, em Tóquio também há mendigos. E a corrupção é um mal do homem; existe em todos os países! E obras de engenharia são assim mesmo: as bolsas oscilam, os preços mudam e o gasto final acaba ficando um pouco acima das projeções iniciais, mas isto é assim mesmo, ora!...

Esse é o lado riscado da moeda [como diria o Harvey Duas-Caras Dent, do ótimo Batman – Dark Knight]: acreditarmos que os problemas de nosso país não são tão grandes assim, que “nunca antes, na história deste país” o Brasil esteve tão bem! O Presidente da República chorou e disse que este era o dia mais feliz de sua vida; e chorou e chorou. Enquanto ele chora de “orgulho de ser brasileiro”, grande parte do povo chora de fome, de doença, de miséria, de abandono, de tragédias nas estradas, nos sinais de trânsito e nos hospitais. Mas isto, isto não faz o presidente chorar. Aliás: ele nem toca no assunto... Deixa isso p’ra lá. Afinal, “o Rio de Janeiro continua lindo”... E não esqueçamos que, mês passado, Lula vetou os limites da lei orçamentária, para os gastos com publicidade oficial do governo. Limite é coisa que Lula não gosta; provam-no os seus 37 ministérios [aliás, há ministros que nunca tiveram uma reunião particular/pessoal/individual com o Presidente Lula, nestes anos todos de governo...] e os cartões corporativos e os gastos sigilosos da Presidência da República.

Esse é o lado ruim da escolha do Rio. E mais: bilhões de reais gastos pelas três esferas do Poder Executivo, para melhorar partes de uma única cidade; a reverberação da política nacional do “pão e circo” [Big Brother/futebol/carnaval/micaretas versus bolsa-escola/bolsa-família etc.], tão combatida pela gente “de esquerda”, antes de se tornar governo. Como se dizia, no tempo do Império: “Nada mais conservador do que um liberal, no governo; nada mais liberal do que um conservador, na oposição”.

Mas eu, espiritualista que sou, prefiro ver as coisas por um ângulo evolucionista: as olimpíadas do hemisfério sul serão um marco na história mundial [dentre as promessas da campanha Rio 2016, está a de plantar 24.000.000 de árvores, no Rio de Janeiro]; o planeta verá a miscigenação única de raças, as fronteiras abertas para todos [palestinos e israelenses, árabes e judeus], o diálogo religioso e ecumênico de todas as crenças de boa índole [cristãos, mulçumanos, budistas, espíritas, teósofos, cientologistas, ateus...], a alegria de um povo que sofre e que não desiste de sorrir/sonhar/amar e que acha que a vida é assim mesmo, como diz o poeta – Mas e a vida? E a vida o que é, diga lá, meu irmão. Ela é a batida de um coração; ela é uma doce ilusão... É a vida. É bonita e é bonita.