sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Guera e paz [ou o Nobel de Barack Obama].

Creio que Leon Tosltoi teria uma ou duas coisas a dizer, sobre o prêmio Nobel da Paz entregue, hoje [quinta-feira, 10.12.2009], ao recém eleito Presidente dos Estados Unidos da América, Rarack Hussein Obama.

Obama afirmou, entre outras coisas: que recebia o prêmio com muita humildade, na certeza de que outros mais aptos/merecedores há, para o galardão distintivo; que trabalharia para merecer a honra conferida; que, às vezes, a guerra é justificada e que ao pacifistas não teriam detido os nazi-fascistas; que, nos últimos sessenta anos, os EUA tem garantido a manutenção de uma paz mundial... E disso tudo isto de queixo levantado, com olhar cheio daquela estranha [para dizer o mínimo] prepotência norte-americana, com aquele ar [nele, ainda mais lastimável] de superioridade, mal disfarçada arrogância, como se os demais países do mundo fossem, ante os estadunidenses, somente o "resto do mundo".

Lastimável. Não a entrega do prêmio, em si mesma, mas o modo como foi recebido [não, eu não estava em Oslo – "vi tudo pela TV", naturalmente] pelo governante da [até cinco anos atrás] potência inconteste deste orbe.

Uma lembrança: nem Gandhi, nem Chico Xavier receberam o Nobel da Paz [só para citarmos dois]. Obama, sim. Eu, com os meus botões, fico pensando se não foi coisa de alguém lá em cima – bem em cima, mesmo; não me venha falar em corporações ou oligopólios –, que resolveu dizer assim: "Bom, vamos dar uma comenda mundial a esta cara, para ver se ele abre os olhos..."

Parece que ainda não foi desta vez. Obama acaba de [sim, isto mesmo: algumas semanas depois da divulgação do resultado do Novel e dois ou três dias antes de ir recebê-lo, em Oslo] determinar o envio de mais trinta mil [30.000] soldados ao Afeganistão... Guerra justa? Talvez.

Obama fala em fascismo, nazismo e compara suas guerras aos conflitos mundiais do século XX, mas há grande diferença entre as espécies. Ali, havia – incontestavelmente – bem e mal [seja qual for a corrente filosófica legítima que você use, para definir bem e mal] em lados diretamente opostos e, na quase totalidade dos casos, claramente identificáveis [a Rússia de Stálin, por exemplo, levanta sérias questões].

Atualmente, as guerras norte-americanas são bem menos explicáveis, justificáveis, legítimas. Os EUA capitanearam a criação do Estado de Israel e o tem defendido a ferro e a fogo, desestabilizando ainda mais uma região à qual nem o nascimento e vida do Cristo conseguiram trazer harmonia. Entre presidentes assassinados por seus próprios homens e conspirações evidentes, os EUA: arquitetaram e auxiliaram a desestabilização das democracias latinoamericanas, assassinaram chefes de Estado [como Salvador Allende] ou auxiliaram em seus assassinatos [procure informações sobre a "Operação Condor" que vitimou, entre outros, o ex-presidente brasileiro João Goulart, envenenado em seu hotel, mediante a adulteração de seus medicamentos de terapia cardíaca; há, também, suspeitas se JK não foi outro alvo da operação]; defenderam os militares [vejamos a operação "Brother Sam", por ocasião do golpe militar de 1964, no Brasil e que trouxe à nossa costa quase duas dezenas de navios militares estadunidenses] e o soerguimento das ditaduras sulamericanas; capitanearam a corrida armamentista, levando o mundo quase ao holocausto nuclear; sufocaram as economias do chamado "terceiro mundo" [a expressão é obsoleta? Pense novamente...], com políticas monetárias e metas inflacionarias que exigem "responsabilidade fiscal", ao custo de investimentos em infraestrutura, saúde, educação etc.; comandaram as emissões de gases de efeito estufa e, ainda hoje, pugnam por metas ridículas de redução destas emissões... Sim! Os EUA são os responsáveis pela manutenção da paz mundial! Obama pode erguer o queixo e falar para o mundo que suas guerras são justas...

É preciso lembrar que os EUA são o "nemesis" de nove, entre dez terroristas deste planeta e o são porque, ao longo das últimas sete ou oito décadas se imiscuíram em tudo o quanto lhes pareceu "interesse de segurança nacional", numa prática imperialista que lembra, demais, a "teoria e prática" do Império Romano [é curioso vermos que ambas as greis tem o mesmo símbolo: a águia! E veneram seu governante quase como a um semi-deus... Para os que crêem em reencarnação, vale a leitura de "Entre Dois Mundos", de Divaldo P. Franco/Manoel Philomeno de Miranda, em que se afirma a encarnação coletiva de antigos romanos, entre os norte-americanos]. Como dizerem, agora, que são "vítimas"? Que estão apenas defendendo sua soberania, seu território, seus cidadãos? Como Obama pode levantar a fronte orgulhosamente, para vaticinar a "receita da paz", para um mundo grandemente afetado pela política externa do país que o elegeu? Vale uma olhadela nos "blockbusters" "Todos os Homens do Presidente" [de Allan J. Pakula], "Falcão negro em perigo" [de Oliver Stone], "Siriana" [de George Cloney], "Farenheit 11 de Setembro" [de Michael Moorer] e no recente "2012"; verdadeiras "fontes extra-oficiais".

Mas não é só. Obama também é a favor do aborto e, dentre seus primeiros atos de governo, revogou a lei que proibia o repasse de verbas públicas federais a entidades que pratiquem, defendam ou difundam a prática do aborto [entendamos: não o aborto por má-formação fetal, apenas, mas o direito de a mulher se decidir, livremente e ainda que sem motivo médico, pela interrupção da gravidez]. Creio que não é demais dizermos que a paz mundial nasce da paz individual, familiar, grupal e sucessivamente. Desconsiderar os sérios estudos que provam as dificuldades orgânicas [câncer, por exemplo] e psíquicas [depressões, suicídios etc.] que vitimam grande parte das gestantes que optaram pelo aborto e defender a plena liberdade da mãe para escolher a prática abortiva não me parece muito merecedor do Nobel da Paz.

Mas este é o nosso mundo e suas loucuras. Talvez Obama só seja um homem mais atual do que eu e a paz tenha, realmente, mudado e se transformado em outra coisa. Talvez Obama possa dizer o mesmo que o Coringa de Christopher Nolan: "Eu só estou na vanguarda"...

Vamos ver o que tempo mostrará.

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Em tempo, o informe da AFP e da Reuters, quanto à escolha de Obama, para o Nobel:

"Comunicado do Comitê Nobel atribuindo o prêmio a Obama

OSLO, Noruega (AFP) - Este é o comunicado que foi divulgado nesta sexta-feira pelo Comitê Nobel Norueguês anunciando a atribuição ao presidente americano Barack Obama do Prêmio Nobel da Paz 2009.

'O Comitê Nobel Norueguês decidiu que o Prêmio Nobel da Paz 2009 será atribuído ao presidente Barack Obama por seus extraordinários esforços para fortalecer a diplomacia internacional e a cooperação entre os povos. O comitê deu muita importância à visão e aos esforços de Obama na perspectiva de um mundo sem armas nucleares.'

'Como presidente, Obama gerou um novo clima na política internacional. A diplomacia multilateral voltou a ocupar uma posição central, com ênfase no papel que as Nações Unidas e outras instituições podem desempenhar'.

'Preferimos o diálogo e as negociações como instrumentos para resolver inclusive os conflitos internacionais mais difíceis. A visão de um mundo livre de armas nucleares estimulou poderosamente as negociações sobre o desarmamento e o controle armamentista. Graças à iniciativa de Obama, os Estados Unidos desempenham atualmente um papel mais construtivo para enfrentar os grandes desafios climáticos que o mundo enfrenta. A democracia e os direitos humanos serão fortalecidos.'

'Raríssimas vezes uma pessoa atraiu a atenção mundial e deu a seu povo a esperança de um futuro melhor, tanto como Obama. Sua diplomacia está baseada no conceito de que quem tem que dirigir o mundo deve fazê-lo baseando-se em valores e atitudes que são compartilhadas pela maior parte da população mundial.'

'Há 108 anos, o Comitê Nobel Norueguês vem tentado estimular precisamente esta política internacional e estas atitudes das quais Obama é atualmente o principal porta-voz mundial. O Comitê apoia o apelo de Obama de que 'chegou a hora de todos nós assumirmos nossa parte de responsabilidade para uma resposta global a desafios globais'.'

'Oslo, 9 de outubro de 2009'

Copyright © 2009 AFP. Todos os direitos reservados."

"Obama conquista Prêmio Nobel da Paz

Sex, 09 Out, 07h17

OSLO (Reuters) - O presidente norte-americano, Barack Obama, conquistou o Prêmio Nobel da Paz nesta sexta-feira por dar ao mundo 'esperança de um futuro melhor' com seus trabalhos para a paz e pedidos para redução do arsenal nuclear.

O Comitê do Nobel na Noruega elogiou Obama por 'seus extraordinários esforços para fortalecer a cooperação internacional entre os povos'.

O primeiro presidente negro de seu país, Obama pediu pelo desarmamento e trabalhou para restabelecer o processo de paz no Oriente Médio desde que assumiu o posto em janeiro.

'Muito raramente uma pessoa com a mesma amplitude de Obama capturou a atenção do mundo e deu ao seu povo a esperança de um futuro melhor', disse o comitê.

O comitê deu o prêmio a Obama menos de nove meses após ele assumir a Presidência. Apesar de estabelecer uma agenda internacional ambiciosa, ele ainda tem de conseguir avanços no Oriente Médio ou na questão do programa nuclear iraniano. Ele também enfrenta escolhas difíceis sobre a condução da guerra no Afeganistão.

No mês passado Obama presidiu uma reunião histórica no Conselho de Segurança da ONU, que aprovou por unanimidade uma resolução promovida pelos Estados Unidos pedindo aos países que detêm armas nucleares que fechem seus arsenais.

Obama é o terceiro membro importante do Partido Democrata dos Estados Unidos a vencer o prêmio nesta década depois do ex-vice-presidente Al Gore vencer em 2007 ao lado do painel climático da ONU e de Jimmy Carter vencer em 2002.

O prêmio de 10 milhões de coroas suecas (1,4 milhão de dólares) será entregue em Oslo em 10 de dezembro.

 

A surpresa da Casa Branca

Barack Obama se sentiu lisonjeado por ter recebido o Prêmio Nobel da Paz nesta sexta-feira, afirmou um representante oficial.

O secretário de imprensa da Casa Branca, Robert Gibbs, ligou para Obama acordando-o com a notícia de que ele foi o vencedor do prestigioso prêmio anunciado em Oslo. 'O presidente ficou lisonjeado por ser escolhido pelo comitê', afirmou o representante.

Quando informado por um email da Reuters de que muitas pessoas no mundo ficaram surpresas pelo anúncio, o maior conselheiro de Obama, David Axelrod, respondeu, 'Nós também'."

Copyright © 2009 Reuters Limited.



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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Presidente do CNJ grava vídeo sobre a Semana Nacional da Conciliação.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, gravou nesta quinta-feira (03/12) mensagem sobre a Semana Nacional da Conciliação.

No vídeo, que será exibido a partir de segunda-feira (7/12) pelo You Tube e pela TV Justiça, o ministro fala sobre a importância da Semana. Ele agradece o empenho de todos os integrantes da Justiça brasileira e afirma que a conciliação evita o congestionamento nos tribunais. A quarta edição da Semana Nacional da Conciliação acontece dos dias 7 a 11 de dezembro em todo o país.

Na mensagem, o ministro Gilmar Mendes revela que, em 2008, a terceira edição da Semana Nacional da Conciliação promoveu 306 mil audiências conciliatórias e contou com a participação de 56 tribunais.

No vídeo, Gilmar Mendes ressalta que a Semana da Conciliação "trata-se de medida que concretiza maior celeridade do Judiciário e maior efetividade no acesso à Justiça". Realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a participação de todos os tribunais do país, a Semana visa reduzir as demandas judiciais, por meio de acordos conciliatórios.

Este ano, a semana tem como tema o slogan: "Com a conciliação todo mundo ganha. Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o País".

A Semana faz parte do Projeto Conciliar é Legal e, a cada ano, vem obtendo maior adesão e melhores resultados. Em 2006 foram realizados 46.493 acordos; no ano seguinte foram 96.492 e em 2008, foram obtidos 130.848 acordos de conciliação em todo o Brasil. Neste ano a expectativa é de um resultado ainda maior graças as parcerias e convênios firmados entre o CNJ e várias instituições, a exemplo de prefeituras, bancos, empresas de telefonia e instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), entre outras.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

As disputas por espaço, nas grandes cidades [ou "Homicídios de futilidade"].

Ao contrário de percebermos que os espaços urbanos são espaços de convivência, passamos a ver o outro como amaeça, como atraso, como obstáculo à consecução rápida dos nossos objetivos de curto prazo.
Daí, os homicídios por motivos banais, como uma "fechada" no trânsito, ou uma vaga de estacionamento, uma música alta no apartamento acima...
E tal nível de descontrole e violência ocorre dentro e fora dos carros, independentemente do nível econômico.

20/11/2009
Flanelinha acusado de matar colega por disputa de ponto será levado a julgamento
A 1ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua levará a julgamento, nesta segunda-feira (23/11), às 13h30, o réu José Marcos Siqueira Gomes. Ele está sendo acusado do assassinato de Paulo César de Lima Pires, no dia 14 de maio de 2008. O réu responde por homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal Brasileiro.

A denúncia do Ministério Público, baseada na investigação policial, aponta que o crime teria acontecido por conta de uma discussão entre a vítima e o réu, que eram flanelinhas e disputavam um ponto em um semáforo da Avenida Bezerra de Menezes.

Consta nos autos que o réu usou um gargalo de garrafa para atingir a vítima com um violento golpe na nuca, causando sua morte imediata. Depois do crime, o acusado foi detido por pessoas que se encontravam no local, para que não fugisse, até a chegada da polícia, que efetuou sua prisão em flagrante. Atualmente, o réu se encontra detido na Casa de Privação Provisória de Liberdade Des. Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal.

A defesa do réu, sob a responsabilidade do defensor público Ian Mendonça Gomes, alega que a vítima teria anteriormente acertado José Marcos com dois golpes do rodo que usava para limpar o vidro dos carros, tendo o acusado reagido às agressões, inexistindo, portanto, a qualificadora (motivo fútil).

O Júri será presidido pelo juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato e a acusação será patrocinada pelo promotor Francisco Marques Lima.

Os esquecidos [ou "O drama nos manicômios judiciários"...].

Acontece em todo canto do Brasil...

Notícias
20/11/2009
Juiz determina semi-interdição do Manicômio Judicial
O juiz titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios, Luiz Bessa Neto, determinou a semi-interdição do Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes, o Manicômio Judicial, por causa de problemas estruturais e da superlotação da unidade que, atualmente, é de 60%. Essa semi-interdição trata-se de uma medida de contenção para que sejam encaminhados para a unidade apenas os casos "de extrema gravidade", evitando assim os que podem ser "sanáveis por mero tratamento ambulatorial", tendo em vista que a capacidade é para 106 internos e existem 166.

A decisão se baseou no relatório feito pelo Conselho da Comunidade da Comarca de Fortaleza, divulgado nesta sexta-feira (20/11). O relatório informa que "não há qualquer resquício de unidade de tratamento médico-hospitalar", não há enfermaria, aparelhos sanitários, pias, camas, nem eletricidade nas celas, além de acessibilidade para deficientes físicos e profissionais como enfermeiros, psicólogos, farmacêuticos, terapeutas ocupacionais e nutricionistas. O relatório também denuncia que há um homem que vive dentro de uma jaula na unidade.

"Tal realidade remete à conclusão que lá se convive com um total descumprimento das leis e um brutal desrespeito aos Direitos Humanos", afirma o documento assinado pela presidente do Conselho, Leonarda do Vale Feitosa e Castro. O Conselho foi instituído por meio de portaria assinada pelo titular da Vara de Execução Penal, juiz Luiz Bessa Neto.

Diante das condições do Manicômio Judicial, o Conselho solicitou, no relatório, 20 providências que incluem: o acesso à prestação de contas da aplicação dos recursos investidos na atenção à saúde no Estado de 2004 a 2009, na construção, reforma, ampliação e aparelhamento de estabelecimentos penais e na capacitação dos profissionais de saúde que trabalham nesses locais; a contratação de uma equipe multiprofissional com psicólogos, enfermeiros, médicos, farmacêuticos, nutricionistas e professores de educação física; camas e colchões; distribuição de uniformes; manutenção nas instalações elétricas.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia brasileira: [3] a composição do STF.

A democracia, de mãos dadas com o Direito, resulta no que a moderna Teoria Geral do Estado e o constitucionalismo denominam “Estado Democrático de Direito”, mesma denominação adotada pela nossa Lei Magna , a Constituição da República Federativa do Brasil, e neste espécime de Estado os poderes são tipicamente os três primevos da tradição francesa – Executivo, Legislativo e Judiciário –, os quais equilibram-se mediante um sistema de “freios e contrapesos” (os “checks and counterchecks” ou “checks and balances” da teoria norte-americana ), em que se controlam, mutuamente , de modo a que, sem se imiscuir nas funções típicas uns dos outros, evitem nos outros manifestações de poder não amparadas pela Carta Constitucional.

Exemplificando esse sistema de controle mútuo dos excessos temos: a fiscalização das contas do Poder Executivo, pelo Poder Legislativo; o processo de impedimento/impeachment do Presidente da República, ante o Poder Legislativo ; a aferição/aprovação/reprovação, pelo Poder Legislativo, da declaração de guerra advinda do Presidente da República; a edição de medidas provisórias, pelo Poder Executivo, em casos de grande relevância e significante urgência temática e a possibilidade do reexame, pelo judiciário, da existência destes requisitos de edição; o julgamento do Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, quando da prática de crime comum ou pelo Senado Federal , em caso de crime de responsabilidade; o julgamento, pelo Senado, dos Ministros do STF, também em caso de crime de responsabilidade ; o controle concentrado de constitucionalidade das leis, pelo Supremo Tribunal Federal; o controle jurisdicional das políticas públicas.

Quanto à composição dos tribunais, vale o mesmo raciocínio; para serem evitados corporativismos e/ou desvios, quando surge uma vaga em um tribunal (seja os “de Justiça” estaduais, ou os federais, ou os superiores) a regra é: elabora-se lista (no caso do “quinto constitucional” , lista sêxtupla organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo órgão responsável da cúpula do Ministério Público que é, a seguir, reduzida a lista tríplice), da qual o chefe do Poder Executivo escolhe um nome, conforme critério próprio e exclusivo, independentemente da opinião extra-oficial do tribunal, dos advogados, promotores ou dos integrantes das carreiras jurídicas, como um todo.

No caso do Supremo Tribunal Federal, no entanto, tal lista não se aplica , não é feita, não é ponderada, discutida ou votada. O Presidente da República escolhe a quem bem lhe pareça merecedor do cargo, obedecendo às critérios subjetivos elencados pela CRFB/1988, a sabermos: notável saber jurídico e reputação ilibada. A indicação é submetida ao Senado Federal que, após sabatina/votação (tanto na Comissão de Constituição & Justiça quanto em plenário), pode aceitar ou recusar a indicação. O mesmo sistema vale para o STJ, Superior Tribunal de Justiça . Como o Senado é casa política, ambiente político, a questão termina por ser deslindada não por critérios técnicos, mas pela força ou fraqueza do Poder Executivo, junto ao Senado e quando há força política inconteste, na Presidência da República, a situação fica interessante e delicada; atualmente, dos onze (11) ministros do STF nove (9) foram indicados pelo atual presidente, sem qualquer recusa, por parte do Senado...

Recentemente (setembro desde 2009), causou grande celeuma a nomeação, pelo Presidente Luís I. L. da Silva, do Advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, para assunção da vaga deixada pelo desencarne do Ministro Menezes Direito. Os pontos frágeis da indicação: o Sr. J. A. D. Toffoli conta duas reprovações (ainda na primeira fase do certame – fase sabidamente a menos exigente, quanto ao conhecimento jurídico) em concurso público para o cargo de juiz substituto; não possui obra literária publicada, com temática jurídica; não detém curso de doutorado, nem de mestrado, nem de pós-graduação lato-senso; conta com uma condenação criminal em primeira instância (à data da sabatina ante o Senado o indicado/sabatinado afirmou estarem suspensos os efeitos da condenação, pugnando pela inexistência jurídica da sentença, em razão da ausência de citação). O detalhe: o Sr. J. A. D. Toffoli é filiado ao Partido dos Trabalhadores, há anos, tendo sido advogado da cúpula do PT nas duas últimas campanhas/eleições presidenciais.
Com alguns poucos votos contrários, a indicação do Advogado-geral da União foi aprovada pelo Senado da República. Questionado por mídia e senadores, quanto à sua independência quanto ao governo Lula, quando assumisse a cadeira junto ao STF, profetizou: “Gratidão se paga com gratidão, não com a toga”. Fica no ar a pergunta: qual o conteúdo da expressão “se paga com gratidão”, no caso?...

Outros nomes de muito maior peso e de capacidade jurídica inquestionavelmente maior foram preteridos, como o do Ministro César Asfor Rocha, então assentado junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo exercido com eficácia inconteste a função de corregedor-geral da instituição. Também tivemos menções ao nome do internacionalmente laureado constitucionalista e pós-doutor Lênio Streck.

Impõe-se lembrado seja que a indicação do então igualmente Advogado-geral da União Gilmar Mendes, pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso gerou protestos vigorosos, mas estes vieram mais do ambiente político de oposição do que da classe jurídica e eram, de certo modo, exagerados, vez que o indicado tinha três aprovações em concursos públicos (uma delas em primeiro lugar, para a mais do que exigente seleção dos procuradores da república), titulação acadêmica (com pós-graduação na Alemanha – e fluência na língua respectiva), literatura jurídica respeitada etc. Fica, contudo, o consolo do texto constitucional, que dá/agracia/reconhece/premia com os requisitos constitucionais o “AGU”, pelo simples fato de assumir a cátedra...

Em caso que guarda grande semelhança com o ora comentado, assim se pronunciou o Excelso Pretório:

“A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RECÉM-CRIADO NÃO É ATO DISCRICIONÁRIO, MAS VINCULADO A DETERMINADOS CRITÉRIOS, NÃO SÓ ESTABELECIDOS PELO ART. 235, III, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, MAS TAMBÉM, NAQUILO QUE COUBER, PELO ART. 73, § 1º, DA CF. Notório saber – Incisos III, art. 235 e III, § 1º, art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. Ação popular. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la à correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo à moralidade administrativa.” (RE 167.137, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 18-10-94, 1ª Turma, DJ de 25-11-94)

E das exigências do supra citado art. 73, § 1.º, cabe lembrar: “idoneidade moral e reputação ilibada” e “notório saber jurídico” (incisos II e III).

Tudo isso trás à baila lacunas e imprecisões no sistema de escolha dos ministros do Excelso Pretório e lança espaço à busca de alternativas (todas – saibamo-lo logo – somente realizáveis através de emenda constitucional). Por que não adotar a lista prévia, como no caso dos tribunais estaduais/federais/do trabalho? Julgo seja esta a melhor das opções. Juristas, magistrados, advogados, representantes ministeriais seriam chamados a escolher alguns, dentre seus pares, de modo a organizar-se elenco ao qual ficaria adstrito o Presidente da República, evitando-se o puro arbítrio que tem imperado, no Brasil, ameaçando um dos pilares da democracia verdadeira: a independência dos tribunais, independência que promove a justiça, longe das paixões do poder político, das eleições, dos descontingenciamentos de verbas, dos acordos e conchavos de ocasião (e estas são, também, robustas razões que obstam a pretensão de se criarem eleições para um ou mais cargos das carreiras jurídicas, a exemplo da qualidade de Promotor Público, nos Estados Unidos da América).

Esperemos pelos ventos da mudança. Mas a que riscos de demora?...

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia brasileira: [2] o Princípio da Presunção de Inocência.

Nossa Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 – que Ulisses Guimarães (herói inatacável, para uns; vilão completo, para outros) denominou “Constituição Cidadã – prescreve muitos dos mais atuais e verdadeiramente inalienáveis princípios de direito natural, de direitos humanos, absolutamente ínsitos à condição humana, neste orbe diminuto. Destarte, a Lex Mater de 1988 arrima-se, exempli gratia, na prevalência dos direitos humanos, na dignidade da pessoa humana, no direito à vida, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a igualdade de todos ante a lei, na liberdade de crença/pensamento e manifestação destes et similia.

Dos que causam maior discussão e debates – dentro e fora dos tribunais – nos últimos tempos, o cânone da presunção de inocência tem trazido sérias indagações, para leigos e juristas, sobre os limites que se lhe devem reconhecer, para evitar absurdas concessões ou vedações legais. Assim, o Plenário do STF, no julgamento do HC 84.078, pacificou o entendimento de que a execução da pena privativa de liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, contraria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição:

“Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo (...). Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (...), além de adequados à ordem constitucional vigente (...), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia (...). Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, observou-se que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. Citou-se o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade.” (HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-2-09, Plenário, Informativo 534). No mesmo sentido: HC 97.776, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-6-09, 2ª Turma, DJE de 19-6-09; HC 91.676, HC 92.578, HC 92.691 e HC 92.933, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-2-09, Plenário, DJE 1º-7-09; RHC 93.172, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-2-09, Plenário, Informativo 535; HC 94.778, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-2-09, 1ª Turma, DJE de 13-3-09; HC 94.408, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 27-3-09.Com a vênia que se deve ao mais do Excelso Pretório, a decisão tem implicado na concessão de liberdade a criminosos contumazes, que por argúcia e pela contratação de advogados diligentes logram não perder a condição de primariedade nem se inserir no rol de prescrições para a prisão preventiva.


Noutro diapasão, políticos renitentes em práticas de malversação do dinheiro público têm assegurado sua elegibilidade, mesmo contando com condenações criminais em primeira ou segunda instância. O absurdo disto é que, ao cidadão não-político, é vedada mesmo a simples assunção de um cargo decorrente de aprovação em concurso público, se estiver respondendo a processo penal! Se contar com condenação em primeiro ou segundo grau, então, está perdido, porquanto tal proibição já vem devidamente insculpida/sacralizada nos editais de seleção e, como todo mundo já sabe, “o edital é a lei interna do concurso público”... O candidato pode até recorrer aos tribunais, mas a chance de êxito é mínima, alcançável só recentemente e junto à própria Coorte Magna brasileira (notemos como o decisório é recente):

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.” (AI 741.101-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-4-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09)


O argumento lógico seja juridicamente inatacável: se posso ser Presidente da República, Senador, Governador, Ministro do Supremo Tribunal Federal (haja vista a recente nomeação/aprovação do Sr. José Antônio Dias Toffoli, antes Advogado-Geral da União e condenado, em primeiro grau, por participação em fraude a processo licitatório – coincidência: o Sr. J. A. D. Toffoli foi advogado do Presidente Luís Inácio L. da Silva e também do Partido dos Trabalhadores, nas três últimas campanhas eleitorais... – embora alegue ser juridicamente inexistente a sentença condenatória, ante a absoluta nulidade decorrente da ausência de citação) mesmo tendo condenações criminais em primeira instância, por que raios não posso ser técnico judiciário, professor universitário, médico da rede pública?!

Vejamos como o STF tem entendido/julgado a questão (do decisório, vê-se que os magistrados brasileiros até têm tentado vencer a aplicação absoluta do princípio da presunção de inocência e negar mesmo o registro de candidatura de pessoas de “ficha suja”, mas têm esbarrado numa interpretação de certo modo bisonha, do STF, porquanto um primor de Teoria do Direito, mas falha, à luz das melhores Sociologia Jurídica e Filosofia do Direito):

“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em que questionava a validade constitucional das interpretações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE em tema de inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos, bem como sustentava, por incompatibilidade com o § 9º do art. 14 da CF, na redação que lhe deu a ECR n. 4/94 (...), a não-recepção de certos textos normativos inscritos na Lei Complementar n. 64/90, nos pontos em que exige o trânsito em julgado para efeito de reconhecimento de inelegibilidade e em que acolhe ressalva descaracterizadora de hipótese de inelegibilidade (...). No mérito, entendeu-se que a pretensão deduzida pela AMB não poderia ser acolhida, haja vista que desautorizada (...) por cláusulas instituídas pela própria Constituição da República e que consagram, em favor da pessoa, o direito fundamental à presunção de inocência (...), e que lhe asseguram, nas hipóteses de imposição de medidas restritivas de quaisquer direitos, a garantia essencial do devido processo. (...). Concluiu-se, em suma, que o STF e os órgãos integrantes da justiça eleitoral não podem agir abusivamente, nem fora dos limites previamente delineados nas leis e na CF, e que, em conseqüência dessas limitações, o Judiciário não dispõe de qualquer poder para aferir com a inelegibilidade quem inelegível não é. Reconheceu-se que, no Estado Democrático de Direito, os poderes do Estado encontram-se juridicamente limitados em face dos direitos e garantias reconhecidos ao cidadão e que, em tal contexto, o Estado não pode, por meio de resposta jurisdicional que usurpe poderes constitucionalmente reconhecidos ao Legislativo, agir de maneira abusiva para, em transgressão inaceitável aos postulados da não culpabilidade, do devido processo, da divisão funcional do poder, e da proporcionalidade, fixar normas ou impor critérios que culminem por estabelecer restrições absolutamente incompatíveis com essas diretrizes fundamentais. Afirmou-se ser indiscutível a alta importância da vida pregressa dos candidatos, tendo em conta que a probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública, bem como traduzem pautas interpretativas que devem reger o processo de formação e composição dos órgãos do Estado, observando-se, no entanto, as cláusulas constitucionais, cuja eficácia subordinante conforma e condiciona o exercício dos poderes estatais. Aduziu-se que a defesa desses valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais elevada importância e significação para a vida política do país, e que o respeito a tais valores, cuja integridade há de ser preservada, encontra-se presente na própria LC n. 64/90, haja vista que esse diploma legislativo, em prescrições harmônicas com a CF, e com tais preceitos fundamentais, afasta do processo eleitoral pessoas desprovidas de idoneidade moral, condicionando, entretanto, o reconhecimento da inelegibilidade ao trânsito em julgado das decisões, não podendo o valor constitucional da coisa julgada ser desprezado por esta Corte.” (ADPF 144, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-08, Plenário, Informativo 514) (os negritos são meus)


Diz o brocardo secular: “quem pode o mais, pode também o menos”. Por que eu, mesmo em caso de condenado em primeiro grau por peculato (grosso modo: a apropriação indébita cometida por funcionário público, servindo-se desta condição), posso me candidatar/ser eleito/empossado na cadeira de Governador do meu Estado e administrar um patrimônio de bilhões de reais, mas não posso, face à mesma condenação, ser oficial de justiça?!

O edital para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Edital n.º 1/2009), assim prevê (os negritos são meus):

“III. DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
1. O candidato aprovado no Concurso de que trata este Edital será investido no Cargo/Área/Especialidade se atender às seguintes exigências na data da posse: ...

e) não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
...

2. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos enumerados no item 1 deste Capítulo perderá o direito à investidura no Cargo/Área/Especialidade.”


Na mesma linha, o Edital n.º1/2009 do Departamento de Polícia Rodiviária Federal prescreve (negritos são meus, novamente):

“3. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
3.1 O candidato terá sua investidura no cargo condicionada ao atendimento, cumulativamente, das seguintes condições:

...

p) firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual, municipal e/ou distrital;

q) apresentar certidão dos cartórios de protestos e títulos da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses;

r) apresentar certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

s) apresentar certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal (para os residentes no Distrito Federal), da Justiça Eleitoral e, quando for o caso, da Justiça Militar Estadual (art. 125, parágrafo 3.º da CF), da cidade/município e/ou da jurisdição onde residiu nos últimos cinco anos, expedidas, no máximo, há seis meses;

...

3.2. Todos os requisitos especificados no subitem 3.1 deste Edital, deverão ser comprovados por meio da apresentação de documento original ou declaração, juntamente com fotocópia, sendo eliminado do Concurso Público aquele que não os apresentar, assim como aquele que for considerado inapto na inspeção médica oficial.”


Não há como, juridicamente, encontrar equação que harmonize essa incongruência e a verdade é que o poderio da classe política nacional tem logrado perpetrar esta absurdidade, nos pretórios nacionais. E a gravidade de tal entendimento jurídico (mais claramente: político) resulta em duzentos e treze (213) deputados federais e vinte e um (21) senadores que respondem por algum tipo de processo judicial (na sua maioria criminais, por malversação de verbas públicas). Não se causar espanto, sabendo deste dado, os descalabros cotidianos em Brasília, nas duas casas legislativas que dirigem o país, em grande medida.

A verdade é que o STF está confuso, ante o dilema que o assunto traz, à baila do cotidiano dos poderes do país (principalmente numa época em que “vale tudo, em nome da governabilidade”... – vejamos, sobre isto, as idas e vindas imorais do governo Lula, para salvar José Sarney, na presidência do Senado), o que fica evidente com os julgados seguintes (mais uma vez, com negritos inovados):

“A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de ‘fato definido como crime doloso’, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. Incidência do teor da Súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos.” (HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-9-08, 1ª Turma, DJE de 17-10-08). No mesmo sentido: HC 90.575, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 1º-7-09; HC 97.611, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09; HC 95.984, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 8-5-09; HC 96.366, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 27-2-09.

“Concurso público. Policial civil. Idoneidade moral. Suspensão condicional da pena. Art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência.” (RE 568.030, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-08, 1ª Turma, DJE de 24-10-08)

“Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade.” (AI 604.041-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-07, 1ª Turma, DJ de 31-8-07)


Id est: a pessoa de “ficha suja” pode, se eleita/empossada, gerir as forças policiais do Estado, mas não pode ser policial...

Ao meu sentir, o caminho mais correto para o STF é o da aplicação mais rígida: a pessoa que tenha sido condenada em primeiro grau – em processo criminal por crime que não seja de menor potencial ofensivo – “nem pode o mais, nem o menos”; nem pode ser servidor público, nem agente político; nem oficial de justiça, nem ministro da justiça, do STF ou presidente da república! É um entendimento simples; até descompromissados leitores do Homem Morcego o sabem definir (com Paul Jenkins, pela boca do personagem Comissário Gordon, em “Batman – Jekyll and Hyde, DC Comics, 2005, n.º 5, p. 6):

“Porque algo de nossa moral está clara e devemos seguir guiados por ela.
Tu sabes que a lei é uma amante caprichosa, Batman. Se tua a ignoras, ela virá pedir-te o divórcio.”


O assunto é ainda mais desgastante, se lembrarmos que alterações nesses entendimentos quanto aos parâmetros do princípio constitucional da inocência somente podem ser definitivamente promovidas, mediante emenda constitucional (dupla votação em cada casa legislativa, com quorum de aprovação sito em maioria de três quintos) ou lei federal; de ambas as formas, os projetos carecem passar pelas mãos dos seus maiores interessados/prejudicados pelo estreitamente da porta de acesso ao poder, para candidatos “de ficha suja”: os políticos... E ninguém é bom juiz, em causa própria.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Questões delicadas da democracia pátria: [1] o MST...

O Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra-MST cometeu, nos últimos anos, uma série de crimes que beira o ridículo – se já não beirasse o absurdo total e odiento –, para dizermos o mínimo: invasões de propriedades produtivas; destruição de equipamentos, imóveis, plantações; agressões, ameaças, furtos, roubos, lesões corporais...

Mas o Poder Executivo federal continua repassando, ano após anos, milhões de reais públicos [ou seja: o meu, o seu, o nosso dinheiro – aliás, uma coisa que se esquece, na democracia brasileira: o Estado não tem dinheiro próprio, com exclusão do povo; os recursos do Estado são do povo, da população, da nação], para financiar não se sabe bem o que, ou de que forma [por exemplo: o governo federal repassa verbas aos assentamentos do MST, para que organizem escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à educação dos filhos dos assentados. Bem, o MST utiliza tais recursos como bem quiser; não necessita realizar concurso público para a seleção de professores; contrata a quem quer, de que forma quiser, exigindo a qualificação que quiser – que pode ser, inclusive... nenhuma! – e remunerando como e a quanto quiser... E, está tudo bem, para o governo federal!].

A pergunta que se coloca é: o Estado está dizendo que, se eu ou você quisermos, podemos arregimentar um bando de confrades e, por uma bandeira de “sem alguma coisa” [pode ser sem-teto, sem-escola, sem-trabalho – todas reivindicações justíssimas, saibamo-lo], ameaçar, intimidar, furtar/roubar, invadir, destruir. É isto que o Poder Executivo federal está dizendo? Se não é, por que não coíbe a atuação verdadeiramente criminosa, do MST, em tantas ocasiões diversas e recentes? Por que barrou a CPI do MST?

Fácil de responder: o MST é um grande curral eleitoral; um curral novo, recente, mas com quase todas as características das quais sul e sudeste do país sempre acusaram de pertencer às regiões norte e nordeste, lançando sobre estes domínios e sobre suas populações sentença de relevante responsabilidade pelo “atraso do país” [entre outros vaticínios infelizes]. Agora, coronéis atualizados utilizam o cabresto sobre a massa de miseráveis do campo, desorientados e massacrados por uma automação tecnológica que desemprega oitenta [80] trabalhadores, a cada vez que uma colheitadeira entra em funcionamento, nos canaviais do centro-oeste, sul e sudeste...
O problema com a conivência do governo, para como o MST é que, a pouco e pouco, o movimento começa a ousar mais. No recente episódio da invasão [depredação, saques, destruição de mais de 7.000 pés de laranja, desapossamento dos trabalhadores que residiam no empreendimento agrícola – a maior produtora/exportadora de laranjas, em todo o mundo!] da fazenda da Cutrale, os líderes do movimento alegaram que não cumpririam a ordem de desocupação do imóvel, dada pelo juízo estadual, vez que a competência para o julgamento da causa seria da justiça federal! Ou seja: o MST queria ter a decisão final sobre que ordens judiciais devem ou não ser obedecidas!

E há ainda mais, a ponderar. Vejamos: diz a sã razão que quando um movimento social deseja atuar, fortemente, no cotidiano da nação, a primeira coisa que faz é se organizar juridicamente, ou seja, adquirir personalidade jurídica, através da elaboração de normas internas [um regimento interno, verbi gratia] e externas [um estatuto, geralmente]; com esta providência, torna-se capaz, por exemplo, de interpor ações civis públicas, mandados de segurança coletivos et similia, em defesa de seus interesses e dos associados. É assim com o “Viva Rio”, com o “Alfabetização Solidária” et coetera. Mas o MST, de forma sagaz e cínica, prefere a informalidade, a inexistência jurídica; deste modo, evita ser alvo de ações judiciais [como ocorre com sindicatos que promovem greves ilegais ou outras ações descobertas do manto do Direito], ter de reparar os incontáveis danos que causa, em tantas propriedades produtivas. Mais ainda: com esta inexistência jurídica, evita a identificação de seus líderes, dos responsáveis pelas ações irresponsáveis que protagoniza. Cinismo puro, na cabeça do movimento...

Esse é o perigo dos movimentos sociais acobertados pelo poder governante, independentemente do matiz que dão às suas reivindicações e atividades. Porque, seguindo tal entendimento, as milícias discursarão, em suas “bases”, pugnando pela legalidade e legitimidade de seus objetivos e modus operandis. É apenas um exemplo...