sexta-feira, 29 de junho de 2012

Rainha da ING aperta a mão de ex-terrorista/assassino de um seu parente.

Edição do dia 27/06/2012

28/06/2012 00h31 - Atualizado em 28/06/2012 01h32

Rainha da Inglaterra e ex-chefe terrorista irlandês cumprimentam-se

Nem sempre a paz se seguiu ao gesto, mas no caso da rainha e do terrorista convertido em político, o aperto de mão veio depois de longo processo de conciliação.


A rainha da Inglaterra e um ex-chefe terrorista irlandês cumprimentaram-se nesta quarta-feira (27) em Belfast, na Irlanda do Norte, num gesto de enorme conteúdo simbólico.

Sua majestade britânica encontra o antigo chefe do grupo que jurou jamais aceitá-la e aperta a mão de Martin McGuinness, ex-chefe de estado maior do célebre grupo terrorista I-R-A, o exército republicano irlandês, que matou um parente direto da rainha, o Lord Mountbatten.

Foi um gesto tão improvável quanto, à sua época, o cumprimento trocado entre o presidente egípcio Anwar al Sadat e o primeiro-ministro israelense Menachem Begin ou entre o líder palestino Yassir Arafat e o chefe de governo israelense Itzhak Rabin.

Nem sempre a paz se seguiu ao gesto, mas no caso da rainha e do terrorista convertido em político, o aperto de mão veio depois de um longo processo de conciliação.

Católicos em Belfast, a capital da Irlanda do Norte, continuam querendo juntar-se à República da Irlanda ao sul. Os protestantes na Irlanda do Norte querem permanecer parte do Reino Unido, como súditos da rainha. Mas, pelo menos, católicos e protestantes formam agora, um governo de coalizão.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Aborto de fetos anencéfalos e a decisão do STF.

O aborto de fetos anencéfalos e a decisão do STF.

 

Nesta tarde/noite de quarta-feira, 11 de abril de 2012, após parecer favorável do Exmo. Sr. Procurador-geral da República e votação de cinco a um, pela procedência da ADPF n.º 54, foi suspensa a sessão do STF que avalia (como mérito jurídico, de fato) a pretensão da gestante se submeter ao aborto, em caso de anencefalia, com descriminalização da conduta. Procura-se dar "interpretação conforme à Constituição", no que se refere ao artigo do Código Penal pátrio que criminaliza o aborto.

A ação será julgada procedente, podemos ter certeza. Por quantos votos? Talvez por 10 a 1... A questão não é essa. A questão é a Constituição Federal brasileira de 1988...

Carta Magna que assegura o direito à vida, à segurança, à liberdade, à igualdade, à dignidade e tantas coisas mais. Constituição que veda a pena de morte (salvo em caso de guerra declarada). Constituição que busca a plenitude do ser humano, através da lei, da justiça, do Direito.

Onde estão o Direito, a justiça, a lei quando, sob o argumento (principal) de não se submeter a gestante a tratamento desumano/degradante, nega o direito à vida, ao feto anencéfalo? Porque uma coisa que se sabe na ciência atual: o feto anencéfalo nascerá vivo, na quase totalidade dos casos, morrendo logo em seguida, ou não. É basilar o caso de criança brasileira que viveu por mais de um ano, mesmo sendo anencéfala e havendo sua mãe sido orientada a buscar provimento judicial que lhe permitisse o abortamento.

Direito à vida é absoluto. Não existe "quase direito" à vida, "meio direito" à vida, direito à vida "dependendo de...". Isto não existe, juridicamente, eticamente, etmologicamente, ontologicamente, filosoficamente. Ou há direito à vida, direito pleno, ou não o há.

Com a decisão de amanhã,o STF e o Brasil dirão o seguinte: nem todos têm direito à vida! Somente os viáveis!

As consequências disso? É que logo se começará a pedir abortamento em toda hipótese de grave deficiência do feto. Se o feto não apresentar rins ou intestinos ou se os tiver precariamente formados, pedir-se-á abortamento, alegando que sua vida extra-uterina será breve demais, dolorosa demais; e que a gestação, por isso, equivalerá a tratamento degradante/desumano para com a mãe. Interrompa-se a gestação! Ora bolas! É apenas um feto! Não é pessoa, ainda!

A existência da pessoa natural começa com o nascimento com vida, sentencia nosso Código Civil, ajuntando: mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ou seja: o feto tem direitos! Não pode comprar um imóvel, nem um carro, mas tem direito de ser alimentado, cuidado, tratado, para que nasça e, assim, seu primeiro e principal direito seja respeitado e garantido: o direito de nascer, o direito à vida!

E direito à vida, ainda que breve! A duração da existência carnal não é o fator preponderante, para se definir que se viveu; a dimensão humana se materializa na entrada no mundo carnal, mas não somente por isto.

E direito à vida, ainda que com sofrimento! A vida não é vida apenas se livre de dores. Existir é doloroso; nascemos chorando, porque a primeira respiração já é dolorosa...

Quando uma conduta é criminalizada, o que isto significa? Que o ferimento ao bem protegido é de tal monta, que somente a sanção penal, a resposta penal é capaz de satisfazer ao ideário da justiça, do Direito. Por isto o homicídio é crime. Por isto o aborto é crime, isento de pena nos casos de estupro e/ou gravidez que coloque em risco a vida da mãe.

Quando o Estado diz que algo não é mais crime, está diminuindo, aos olhos da sociedade, o valor jurídico e psicossocial do bem que a lei buscava proteger. Foi o que ocorreu com os tipos penais adultériosedução, mendicância, vadiagem etc. Quando um Estado/país diz que posso abortar feto "inviável", está diminuindo, aos olhos da sociedade, o valor do bem jurídico "vida". O resultado final desta abertura é a lastimável situação dos EUA e de muitos países da Europa: a gestante (raramente acompanhada do pai biológico) vai à clínica de aborto, à tarde e ao restaurante com os amigos, à noite.

Houve ou não aí, uma enorme diminuição da noção da dignidade da pessoa humana? Em qual paradigma jurídico a gestante foi submetida a tratamento mais degradante? Inconteste a presença de uma diminuição do núcleo essencial do direito à vida.

E a liberdade? E a liberdade da gestante? Esse argumento, se utilizado, é mesmo hipócrita, porque se se afirma, em prol da descriminalização do aborto, que o direito à vida (em favor do feto) não é absoluto, por que o direito à liberdade (em favor da mãe) o seria?... E se todas as mães/pais se decidissem pelo aborto, sem causa médica impositiva? Teríamos então a cessação da perpetuidade da espécie humana, em prol da liberdade feminina? Naturalmente sei que esta última argumentação foi extremista, mas os doutos já ensinam: se queremos saber se uma teoria é válida, devemos submetê-la a situações extremas e aqui verificar sua validade.

E a proibição de tratamento desumano/degradante, em detrimento da gestante? Podemos responder devolvendo a pergunta: e a desumanidade degradante de se matar o feto anencéfalo?! Estamos voltando à Esparta?! Matem os inviáveis!... E a dor física imposta ao feto? E a dor emocional? Porque a ciência biológica já provou que os anencéfalos reagem a estímulos externos, movem-se dentro do útero, alimentam-se, dormem e acordam etc. Estão vivos! São pessoas! Sentem! Pensam! Não pelos canais que nos estão formados, mas por outros, nos meandros do incalculável potencial humano!

Os baluartes (homens ou mulheres) dos movimentos de "emancipação" feminica dirão que a decisão diminui a condição de objeto, e relação às mulheres. Ao que podemos replicar: mais aumenta a dimensão de objeto, dos fetos! Agora, feto é coisa, quando tiver uma deformidade tão grave que lhe possa abreviar a vida extra-uterina...

Não é preciso dizer muito mais. Foi mais uma decisão politizada do STF e não uma manifestação do Direito mais pleno, que respeitasse a história da humanidade terrena, ou as agruras de quem lutou e morreu para que os estatutos da dignidade humana viessem a lume, em todas as revoluções e guerras que tivemos de travar contra o predomínio de visões deturpadas (quais a que prevaleceu, hoje), que pretendiam reduzir o ser humano ao status de coisa.

Com todo o respeito que merece o STF, digo-lhe: Heil Hitler!...